Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definida pelo plano diretor ou aprovada por Lei Municipal.

Não será permitido o parcelamento do solo:

1)em terrenos alagadiços e sujeitos às inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

2)em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

3)em terrenos com declividade igual ou superior a 30%, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

4)em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção. (Lei nº 6.766, Artigo 3º, caput com redação dada pela Lei nº 9.785/99, § único).