Esta Carta de Diretrizes deverá:

1.Certificar a existência de rede pública de água, com vazão suficiente para abastecimento do empreendimento no ponto de interligação, bem como a existência de rede coletora de esgotos, com capacidade de receber todo o efluente gerado no empreendimento;

2.Existindo rede pública para cada sistema, identificar, por meio de croqui, os pontos de interligação, tanto na rede pública, como na rede interna do empreendimento e a distância entre eles;

3.Explicitar a responsabilidade pela implantação das redes internas e de suas interligações aos sistemas públicos existentes, se pelo empreendedor ou pelo órgão público;

4.Existindo rede pública de esgotos, informar se os efluentes coletados serão encaminhados para uma estação de tratamento, identificando qual. Informar se a ETE está ou não implantada. Se estiver em implantação, informar em que fase se encontra, bem como a data prevista para sua conclusão. Caso o município não trate seus esgotos, informar se existe Termo de Ajustamento de Conduta – TAC – firmado entre o órgão responsável pelo sistema de esgotos do município e a CETESB, ou entre o órgão responsável pelo sistema de esgotos do município e o Ministério Público que contemple o atendimento do empreendimento em questão;

5.Na inexistência de sistema público de tratamento de efluentes, explicitar a responsabilidade pela implantação e operação do sistema isolado, até que seja transferida formalmente esta responsabilidade.

6.Informar, também, se o empreendimento se encontra situado em área de drenagem de manancial de captação de águas do município. Caso positivo, esclarecer a posição relativa do mesmo (montante ou jusante) e a distância com relação ao ponto de captação, e se a implantação do empreendimento irá afetar a mesma.



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