O Laudo deverá conter a descrição de toda a propriedade objeto de análise: vegetação nativa, vegetação exótica, áreas de pastagens, cultivos, Áreas de Preservação Permanentes - APPs, edificações, acessos e outras ocupações.

O Laudo técnico deverá ser elaborado por profissional habilitado com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e conter a caracterização e quantificação da vegetação existente (nativa ou não) na gleba.

Para classificação da vegetação pertencente ao Bioma Mata Atlântica, observar a Resolução Conama 10/93, Resolução Conama 01/94, Resolução Conjunta SMA/IBAMA/SP 01/94, Resolução Conama 07/96 e Resolução Conama 417/09 (classificação da vegetação de restinga, quando aplicável).

Para a classificação do Bioma Cerrado, observar a Resolução SMA 64/09.

Para árvores nativas isoladas, observar a Decisão de Diretoria 287/13 e a Resolução SMA 07/17, alterada pela Resolução SMA 20/17.

Para identificação e delimitação das Áreas de Preservação Permanente – APP, observar o que dispõe Lei Federal no 12.651/12.

Deverá conter, também, uma análise sobre a importância da vegetação existente na gleba, frente a outros maciços próximos e de maior porte, visando à identificação de corredores ecológicos e identificação de medidas para a sua preservação.  

Deverá conter, ainda, relatório fotográfico atualizado da área, evidenciando a vegetação presente, córregos, nascentes, exemplares arbóreos isolados, vertentes naturais, áreas degradadas e processos erosivos instaurados (fotos antigas da gleba também poderão ser incluídas para evidenciar o histórico de ocupação da área).  

Após a descrição de toda propriedade, avaliar as intervenções pretendidas (supressão de vegetação, corte de árvores nativas isoladas e intervenção em APP) para implantação do futuro empreendimento habitacional.

Para isso, deverá observar as restrições ambientais impostas pela legislação ambiental. Para o Bioma Mata Atlântica, observar a Lei Federal 11.428/06, regulamentada pelo Decreto Federal 6.660/08. Para o Bioma Cerrado, observar a Lei Estadual 13.550/09. Para ambos os Biomas, observar também as restrições estabelecidas pela Resolução SMA 72/2017.

Se para a implantação do empreendimento houver necessidade de corte de árvores nativas isoladas, seguir as diretrizes da Decisão de Diretoria 287/13.

Quanto às intervenções excepcionais em APP, observar o que dispõe a Lei Federal no 12.651/12, como  utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental.

As áreas objeto de intervenção, deverão ser caracterizadas e quantificadas, de acordo com a Planta Urbanística Ambiental.

Após definição das áreas de intervenção em APP, corte de árvores nativas isoladas e/ou supressão de vegetação nativa, deverão ser definidas as medidas de compensação ambiental. Para tanto, observar o que dispõe a Resolução SMA 07/17, alterada pela Resolução SMA 20/17, e as legislações específicas de cada Bioma.