Consideram-se “condomínios contíguos” dois ou mais condomínios implantados ou projetados sobre lotes que, cumulativamente, sejam confinantes e sejam de propriedade dos mesmos titulares/grupo econômico.

Nesses casos, para evitar burla aos casos de obrigatoriedade de análise e aprovação pelo colegiado do GRAPROHAB (art. 8º do D66960/22), será aplicada a Regra da Contiguidade, considerando os condomínios contíguos como um único empreendimento para fins de aplicação dos critérios de dispensa de tal análise (com consequente emissão de Declaração de Não Enquadramento).

EXEMPLO: Um primeiro condomínio vertical obteve a Declaração de Não Enquadramento e foi implantado com a construção de 500 unidades habitacionais, um segundo projeto de condomínio vertical que preveja a construção de 400 unidades no lote vizinho não será dispensado da análise e aprovação pelo colegiado do GRAPROHAB, pois a soma das unidades de ambos os projetos totaliza 900 unidades habitacionais, acima do previsto no D66960/2022.

A mesma lógica adotada no exemplo acima será aplicada aos demais critérios de enquadramento como “área do terreno”.

Exceções à aplicação da Regra da Contiguidade

A Regra da Contiguidade não será aplicada para projetos habitacionais de condomínios contíguos nos casos a seguir descritos:

I.Aprovação Municipal via Plano Integrado: a Regra da Contiguidade não será aplicada sobre projetos que tenham sido aprovados via plano integrado pelos Municípios que prevejam tal modalidade de aprovação. O GRAPRAHAB adota a seguinte definição de Plano Integrado: forma de aprovação conjunta de um projeto habitacional de parcelamento de solo com um projeto habitacional de condomínio edilício (horizontal, vertical ou misto), tendo como resultado a emissão, pelo Município, de uma única licença que é válida para ambos os projetos.

II.Lotes provenientes de um mesmo parcelamento do solo: a Regra da Contiguidade não será aplicada sobre projetos que incidam sobre lotes proveniente de um mesmo parcelamento do solo (mesmo loteamento ou desmembramento devidamente registrado).

Nos casos excepcionais acima previstos, os projetos serão considerados isoladamente para a aplicação dos critérios de dispensa de análise pelo colegiado do GRAPROHAB (com emissão da Declaração de Não Enquadramento).


Observação: para projetos em áreas especialmente protegidas pela legislação ambiental, a não aplicação da regra da contiguidade se dará conforme especificidades da legislação ambiental.



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