Planta do projeto urbanístico georreferenciada (UTM) e identificação do Datum, com a identificação, demarcação e quantificação de toda a vegetação nativa, vegetação exótica, árvores isoladas nativas e exóticas (espécies vivas, mortas e não identificadas), áreas de pastagens, cultivos, Áreas de Preservação Permanentes - APPs, edificações, acessos, área de várzea e outras ocupações da propriedade objeto de análise.

Identificar e quantificar a vegetação nativa presente na propriedade e também a vegetação nativa e exótica (espécies vivas, mortas e não identificadas) a ser suprimida necessária para implantação do empreendimento, observando a Resolução SIMA 80/2020 e a legislação de cada Bioma.

Identificar e quantificar as intervenções em APP necessárias para implantação do empreendimento, desde que passíveis de autorização, conforme a LF12651/12 e tecnicamente justificadas, enquadradas como utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental.

Identificar e localizar em planta as espécies arbóreas nativas e exóticas isoladas existentes na área, indicando as espécies especialmente protegidas (espécies imunes de corte, patrimônio ambiental ou ameaçadas de extinção). Para os exemplares objeto de corte, atentar para as orientações da Decisão de Decisão de Diretoria 067/2021.

Indicar e quantificar as áreas verdes e as áreas permeáveis no projeto urbanístico ambiental, de modo a atender a Resolução SIMA 80/2020. Todas as áreas de preservação permanente que não forem objeto das intervenções citadas acima, deverão estar incluídas na área verde do empreendimento.

Especificar e quantificar as áreas ocupadas por taludes, de modo a demostrar que não estão computadas como área permeável. Os taludes podem estar inseridos na área verde, lote, sistema viário, sistema de lazer e área institucional. Porém, a área ocupada pelo talude não poderá ser computada como área permeável.

Indicar as medidas necessárias para adequar as linhas de escoamento natural, tomando-se cuidados especiais nos pontos de mudança de direção do escoamento das águas pluviais, evitando-se rupturas remontantes a partir dos pontos de lançamentos, desmoronamentos, sulcos de erosão e assoreamento de corpos d’água.

Indicar as tomadas das fotos do Laudo de Caracterização da Vegetação.

Indicação das áreas de 1ª categoria para empreendimentos localizados em Área de Proteção aos Mananciais – APM, Área de Restrição à Ocupação – ARO, para as Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais - APRM.

 Indicação das zonas estabelecidas pelo Decreto nº 49.215, de 7 de dezembro de 2004, que define o Zoneamento Ecológico-Econômico do Setor do Litoral Norte (para empreendimentos localizados nos municípios de Caraguatatuba, Ilhabela, São Sebastião e Ubatuba).

Indicação das zonas estabelecidas pelo Decreto nº 58.996, de 25 de março de 2013, que define o Zoneamento Ecológico-Econômico do Setor da Baixada Santista (para empreendimentos localizados nos municípios de Bertioga, Guarujá, Santos, São Vicente, Cubatão, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe.

Quadro de áreas com legenda e descrição do uso e ocupação do empreendimento e demais informações solicitadas acima.

Apresentar quadro de áreas adicional para demostrar a composição das áreas permeáveis em atendimento do ao artigo 6º e 7º , da Resolução SIMA 80/2020 Não se deve confundir o quadro de áreas do Projeto Urbanístico, que não pode ser alterado em nenhuma hipótese, com o quadro de áreas do Projeto Urbanístico Ambiental, que pode ser adaptado de acordo com o projeto.

Assinatura do profissional responsável com apresentação da respectiva ART.


Observação
a) As áreas verdes do empreendimento são consideradas área permeáveis.
b) Poderão compor as áreas permeáveis nos termos do artigo 5º e  6º da Resolução SIMA 80/2020, as áreas verdes, as áreas ajardinadas do sistema de lazer, equipamentos esportivos com superfície permeável, lagos e espelhos d'água, áreas de servidão administrativa, referentes às linhas de transmissão, gasodutos, oleodutos, e as porções de áreas institucionais destinadas a instalação de equipamentos públicos urbanos exclusivamente para captação de águas  pluviais (bacias de contenção), desde que, seja garantida sua permeabilidade, respeitadas as condições estabelecidas na referida resolução, assim como, os  limites de revegetação e demais orientações contidas na norma.
c) Não serão consideradas para fins da composição das áreas permeáveis, as calçadas, áreas com pisos drenantes, rotatórias e canteiros centrais quando parte integrante do sistema viário e taludes.
d) Os taludes oriundos de corte e aterro não serão computados como área permeáveis, mesmo que estejam em áreas verdes ou sistemas de lazer. Esses taludes, oriundos de movimentação de solo, não possuem a função de absorção de água, pelo contrário. Não pode ser considerando permeável, pois para garantir a coesão do solo, não se deve permitir a infiltração e dependendo do talude adotam-se algumas medidas de proteção, como um sistema de drenagem com canaletas de contenção e escadas de dissipação, projeção de nata de cimento, instalação de tela armada etc., de modo a evitar o seu escorregamento.



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